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Contestação à Ação de Busca e Apreensão de Veículo
Apresentação espontânea e voluntária ao processo art. 239 CPC/15.
Ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Rio de Janeiro.
Ação de Busca e Apreensão
Autos nº 0000000000000/RJ.
(nome completo, brasileiro, divorciado, aposentado, portador do RG nº 000000, DETRAN/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: (e-mail), telefone: (22) 0 0000-0000, com endereço residencial na (rua, nº, bairro, CEP, cidade-uf), intermediado por sua mandatária ao final firmado, com endereço profissional e eletrônico descritos no rodapé desta, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem com o devido acato e respeito à presença do Douto Juízo, com suporte no art. 335, III da Lei 13.105/15, ofertar sua defesa na forma de
CONTESTAÇÃO
em face da presente Ação de Busca e Apreensão, aforada por Banco Toyota do Brasil S.A, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
I – Da Tempestividade da Defesa
Verifica-se que nem o ato citatório, muito menos a medida liminar de busca e apreensão, fora concretizada.
O requerido, portanto, espontaneamente comparece ao processo de sorte que se tem por suprida a citação, e o faz com abrigo na Legislação Civil Pátria, in verbis:
Art. 239 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
II – Da Competência do Foro
Considerando que o requerido possui endereço residencial de correlação parental no município do Rio de Janeiro, conforme comprovante anexo, o Juízo competente para processar e julgar o presente feito é a Vara Cível da Comarca desta Cidade, para onde fora inclinado a presente demanda, nos termos do art. 53, II da Lei nº 13.105/15.
Portanto, cabe esclarecer ao Douto Juízo, que o requerido encontra-se residindo no estado da Bahia, onde fixou residência e domicílio, sendo, o veículo que se objetiva apreensão, licenciado naquele Estado da Federação, precisamente no município de Galinhos-BA, (acosta-se no presente ato, CRLV Digital do veículo).
III – Da Assistência Judiciária Gratuita
O requerido, em que pese o valor de sua remuneração, é responsável por 2 (duas) pensões alimentícia, se vê momentaneamente hipossuficiente de arcar com as custas processuais e honorários advocatício, sem que isso provoque prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer a V. Exa. se digne a deferir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, insculpido pela CRFB/88, art. 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 NCPC, art. 98 e seguintes, posto que é pessoa juridicamente hipossuficiente. Por ora, junta os 3 (três) últimos bilhetes de pagamento.
IV – Da Audiência de Conciliação e Mediação
Atendendo o disposto no art. 319, VII do Código de Processo Civil, vem a parte requerida informar que tem interesse na audiência de conciliação ou mediação e coloca-se à disposição para tratativas e repactuação.
O método alternativo de solução de conflito, é uma das formas pela qual processos judiciais chegam a um desfecho harmonizando os interesses dos litigantes. Normalmente não abrangem tudo aquilo que está sendo pedido pelo autor e nem a totalidade das pretensões do réu, mas fica em um meio termo entre ambos.
V – Síntese da Inicial
A autora ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do requerido, aduzindo que firmou contrato de cédula de crédito bancário sob nº 000000/19, para o financiamento de veículo com termo de constituição de alienação fiduciária.
Aduz que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as prestações ocorrendo em mora desde então.
Em seu parágrafo quarto, alega que constituiu a mora do requerido por meio de notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento e que também procedeu a tentativa de prorrogação e repactuação para suspensão provisória das parcelas, todavia não obteve êxito.
Por fim, requer o vencimento antecipado do débito contratual na sua integralidade, R$ 39.907,53 (trinta e nove mil novecentos e sete reais e cinquenta e três centavos), bem como, busca liminarmente a apreensão do veículo alienado.
VI – Da Preliminar
Notificação Irregular do Devedor
É consabido que para a propositura da ação de busca e apreensão, em face de garantia de alienação fiduciária, é indispensável a prévia constituição em mora do devedor, com essa, deve-se dar ciência ao devedor, com assinatura do aviso de recebimento, por esse ou um terceiro.
Assim prevê o art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69.
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
(...)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Entretanto, constata-se que o banco credor não comprovou a constituição em mora do devedor, como se depreende da notificação que repousa às (fls. 34/35), a correspondência em espécie fora assinada pelo filho do requerido que reside no endereço, porém, não sendo este o atual endereço do devedor fiduciário.
VII – Dos Fatos Sucintos
O requerido firmou contrato de cédula de crédito bancário sob nº 000000/19, para o financiamento de veículo com termo de constituição de alienação fiduciária, (fls. 27/32).
Ocorre que o requerido vem passando por incapacidade financeira momentânea desde o ano passado, e constantemente vem negociando os atrasos de forma amigável com a requerente na pessoa de seu representante legal, não se vendo na necessidade de despoja-se do bem.
No entanto, as parcelas 7 e 8, referente aos meses de 02.2022 e 03.2022, estão atrasadas, (fls. 36/37). No dia 30.03.2022, o requerido entrou em contato com a requerente através de seu representante legal, informando que pretendia realizar o pagamento das parcelas em atraso no dia 01.04.2022, sendo inverossímil a negociação, que por ora ajuizou a presente demanda, (acosta-se no presente ato, negociação via whatsapp, aplicativo de mensagens instantâneas).
Ao tentar realizar o pagamento do débito, foi arrebatado com a infeliz notificação via Whatsapp pela requerente através de seu representante legal sobre a existência de propositura da presente demanda. Comparecendo espontaneamente ao processo, pugna então o requerido, pela não concessão da liminar, pois constitui fundamento elementar para o deferimento da liminar na ação postulada, desde que haja a notificação válida do devedor fiduciário, que ora se coloca à disposição para tratativas ou repactuação.
Cabe ressaltar, que a notificação de (fls. 34/35), apesar de ter sido assinada pelo filho do requerido, não menciona tentativa de prorrogação e repactuação para suspensão provisória das parcelas, caso a requerente proporcionasse a prorrogação ou a repactuação ou mesmo a suspensão provisória das parcelas, não restaria o raso inadimplemento na seara judicial.
Insta salientar, que o requerido é servidor público federal, e recentemente passou pela perda da companheira, fato gerador da sua mudança para o Estado da Bahia, (acosta-se no presente ato, comprovante de residencia).
VIII – Dos Pedidos e Requerimentos
Pelo teor exposto, REQUER a V.Exa.:
- O deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15;
- A designação da audiência de conciliação ou mediação, disposto no artigo 319, VII do CPC/15, em busca de um desfecho harmonioso;
- A NÃO concessão da medida liminar pretendida pela requerente, com a intimação da mesma, para querendo ofertar oportunidade de tratativas e/ou repactuação do presente contrato de cédula de crédito bancário em questão;
- Caso a requerente não apresente oportunidade de tratativas e/ou repactuação, requer ao Douto Juízo, autorização para depósito judicial das parcelas em atraso até o deslinde da causa;
- O acolhimento da preliminar suscitada, no que tange a notificação irregular do requerido, por possuir endereço de correlação parental no município de São Pedro da Aldeia-RJ, não constitui fundamento elementar para o deferimento da liminar na ação postulada;
- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, bem como as que se fizerem necessárias, na amplitude do art. 369 da Lei nº 13.105/15;
- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo demandante no percentual de 10% (dez por cento), bem como, a condenação ao pagamento das despesas oriundas do presente processo;
- Seja a patrona, subscrito in fine, devidamente intimada de todos os atos processuais no endereço profissional e eletrônico anotados no rodapé desta, sob pena de nulidade nos termos dos arts. 272, §§ 2º, 3 e 5º e 280, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Termos em que pede deferimento.
Rio de Janeiro-RJ, em, ___ de abril de 2022.
Advogado (a)
OAB/RJ 00.000
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